Os documentos particulares constitutivos ou recognitivos de obrigações só adquirem força executiva mediante a sua válida autenticação por entidade com competência para o efeito (p.e. Solicitador), fazendo prova plena das declarações atribuídas ao devedor. Com o reconhecimento presencial da assinatura do devedor, este não poderá posteriormente negar a autoria da mesma.
Caso não seja paga a dívida pelo devedor, o credor poderá requerer judicialmente o seu pagamento, avançar com um processo executivo, podendo em consequência culminar em penhora de rendimentos e/ou património.
Note-se que não constando a origem da dívida no documento particular “Confissão de Dívida”, esta terá de constar no requerimento executivo.