Notícias REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE)
05/05/2021
Notícias Base de dados que reúne informação sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas - foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentada através da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto e da Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

O RCBE foi criado para cumprir a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais.

O objetivo passa por reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

Assim, estão sujeitas ao RCBE, entre outros, as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.

Constitui dever declarar, à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.

A declaração pode ainda ser efetuada por Advogados, Notários, Solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se presumem.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:

  1. após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  2. após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  3. após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas;

Sempre que existam alterações de dados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;

Todas as entidades estão obrigadas a atualizar anualmente a informação que consta da declaração, a partir de 2020, até ao dia 15 de julho de cada ano.

Para a declaração do beneficiário efetivo, é pedida informação sobre:

Declarante

Entidade

Sócios que sejam pessoas coletivas

Sócios que sejam pessoas singulares

Membros do órgão de administração

Beneficiários efetivos

Interesse detido por cada beneficiário efetivo

Tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

 

https://rcbe.justica.gov.pt/

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,

Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto

Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

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Rua Ló Ferreira 99

4450-176, Matosinhos

Tel.: (+351) 936 119 454 (chamada para a rede móvel nacional)

E-mail: silvinaguedes@sg-solicitadoria.pt

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